Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 229/2021-RELT2

 

9.1. Em apreciação, os autos recepcionados como Representação, apresentado pela Segunda Diretoria de Controle Externo, através da Informação nº 15/2019 – 2DICE, que comunica do fato de que “Segundo divulgações nos veículos de comunicação do Estado[1], consta que o Ministério Público do Tocantins (MPTO) instaurou, em 25/09/2019, um inquérito civil com o objetivo de apurar a legalidade, legitimidade e economicidade de contratos administrativos celebrados entre o Estado do Tocantins e quatro empresas que prestam serviços de copiadora e gráfica”.

9.2. Devidamente citados os Sres. Lúcio Mascarenhas Martins (gestor entre 01/01/2011 e 31/12/2014) e Edson Cabral de Oliveira (gestor entre 20/08/2018 até 06/03/2020), apenas o primeiro ofereceu suas razões de defesa de maneira tempestiva, sendo que o segundo compareceu através do expediente 8849/2021, juntado ao presente feito em 28 de outubro deste ano.

9.3. Em síntese, é este o histórico das irregularidades representadas:

9.3.1 –    A Controladoria Geral do Estado, em seu Ofício/CGE/nº 844/2019/GABSEC (fl. 214 do PDF “Vol. XI” disposto no evento 1), informa sobre a ocorrência de assunção de despesas de caráter continuado sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, realizados pela SECAD, concernentes ao pagamento de despesas com a prestação de serviço de Outsourcing de impressão para atender os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, no valor de R$ 143.230,97 (cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda. ME;

9.3.2 –    Encaminhado o feito à Segunda Diretoria de Controle Externo, o setor técnico informou, em seu documento disposto no evento 4, que além do reconhecimento de despesas sem prévio empenho e sem cobertura contratual, haviam indícios de que os serviços pagos extrapolaram as necessidades das Secretarias de Estado;

9.4. Impende consignar, em primeiro plano, que a peça oferecida pela 2ª DICE conclui que dos documentos contidos nos autos, “o ato irregular materializa-se nos autos, por ser reconhecimento de despesa, sem prévio empenho e cobertura contratual, infringindo o art. 60, § único da Lei 8.666/93 e artigos 58 e 60 da Lei nº 4.320/64[2], mas que outros aspectos (externos ao presente feito, mas considerados no manejo da noticiada Ação Civil Pública) foram abordados pelo Ministério Público do Estado do Tocantins:

9.4.1. [...] pesquisa de preços com vistas a verificar a compatibilidade do valor dos bens a serem adquiridos com os preços de mercado e a comprovar a vantagem para a administração, mesmo no caso de aproveitamento de ata de registro de preços de outro órgão da administração pública.

9.4.2. As diligências preliminares efetuadas pelo MPE constataram que, além da celebração de diversos contratos administrativos de prestação de serviços com as empresas, houve a prorrogação de inúmeros contratos e adesão à ata de registro de preços, o que, de acordo com a Promotoria, resultou na deflagração da investigação.

9.5. É de se considerar que conforme a informação prestada pelo setor técnico desta Corte de Contas, as despesas decorreram do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 055/2012, do qual decorreu a Adesão à Ata de Registro de Preços nº 055/2012 pela Secretaria de Estado da Administração.

9.5.1. Neste caso, a adesão à Ata para Registro de Preços ocorreu em 2012, e através dela foi firmado, em 22 de fevereiro de 2013, o Contrato nº 04/2013 entre a empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda. ME, e o Estado do Tocantins, através de sua Secretaria de Estado da Administração, para atender às necessidades da administrativas do Estado.

9.6. Ocorre que, em primeiro plano, é preciso destacar que o certame, a consequente adesão e a lavratura do contrato ocorreram em 2012, ou seja, cerca de sete anos antes da chegada do feito à este Tribunal de Contas, estando pois os atos praticados nos momentos iniciais (licitação, adesão a ata, assinatura do contrato) atingidos pelo instituto da prescrição quanto à capacidade de eventual aplicação de penalidades administrativas por falhas ou impropriedades que porventura tenham ocorrido, tendo em vista ser pacífico o limite de 05 (cinco) anos para tal desiderato.

9.7. Entretanto, inobstante a avença ter sido firmada em 2013, observa-se que um dos pilares da presente Representação é que inobstante a previsão inicial de duração do contrato, o mesmo perdurou por 69 (sessenta e nove) meses (de 22/02/2013 até 14/11/2018), ou seja, nove meses além da previsão legal indicada na Lei 8.666/93. Ademais, após o fim da avença, ainda constam mais quatro meses de realização de despesas sem a necessária cobertura contratual (de 15/11/2018 até 09/04/2019).

9.7.1. Tanto a extrapolação do limite máximo para a execução da avença, quanto a realização de despesas após seu término, contudo, ainda estão dentro do prazo para análise e, se for o caso, eventual atuação punitiva pela possível prática de ato desvirtuado.

9.7.2. Nesta linha, obtempero que a ultrapassagem do limite de 60 (sessenta) meses para prorrogações sucessivas prevista na Lei 8.666/93 serviu de amparo para a irregularidade descrita como “indícios de que os serviços pagos extrapolaram as necessidades das Secretarias de Estado”, ao passo que as despesas ocorridas entre novembro de 2018 até abril de 2019 são substrato para a irregularidade descrita como “assunção de despesas de caráter continuado sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, realizados pela SECAD, concernentes ao pagamento de despesas com a prestação de serviço [...] no valor de R$ 143.230,97 (cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda. ME”, que foram objeto das citações dirigidas aos nominados responsáveis.

9.8. Assim sendo, com relação à duração extraordinária do Contrato nº 04/2013, passo a considerar:

9.8.1. A vigência máxima das avenças firmadas com a Administração é de 60 (sessenta) meses, conforme previsão do art. 57 da Lei 8.666/93, desta forma, abstraindo das condições intrínsecas acerca do objeto e da execução contratual, o contrato firmado em 22 de fevereiro de 2013 poderia subsistir até 21 de fevereiro de 2018.

9.8.2. Uma vez que o mesmo vigorou até 14 de novembro de 2018, temos que houve uma extrapolação de oito meses e onze dias além dos limites previstos na legislação em vigor à época.

9.8.3. É imperioso lembrar, para o caso em tela, que a Administração está vinculada a princípios norteadores de sua conduta e, entre eles está o da Legalidade, que impõe claros limites à conduta do gestor ao que prevê a norma, sem que dessa possa afastar-se de nenhuma maneira. Nesta linha, o art. 57 da Lei 8.666/93 determina:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

[...]

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

9.8.3.1. Nesta linha, o citado art. 57, caput, da Lei de Licitações indica que o prazo de vigência dos contratos administrativos deve ficar adstrito aos respectivos créditos orçamentários. Em paralelo, o art. 34 da Lei nº 4.320/1964 delimita que o exercício financeiro coincide com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de cada ano, o que nos faz compreender que, em regra, a vigência dos contratos administrativos não poderia ultrapassar a duração do ano civil em que foram celebrados.

9.8.3.2. Porém, nota-se que o próprio caput do acima citado art. 57 admite exceções a essa regra, conforme se depreende da leitura dos seus incisos I, II e IV. Nesta gama de excepcionalidades está o inc. II do art. 57, que trata da prestação de serviços a serem executados de forma contínua, “que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 meses”.

9.8.3.3. Assim, à primeira vista, ao prorrogar a vigência do contrato 04/2013 para além de 21 de fevereiro de 2018, o gestor teria se desvinculado do consagrado Princípio da Legalidade, e assim teria permanecido até 14 de novembro de 2019. Contudo, há de se destacar a previsão contida no §4º deste mesmo dispositivo, que assim prescreve:

§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (grifei)

9.8.3.4. Nesta linha, impende destacar o teor da Nota de Justificativa nº 29/2019/GEGAD (SGD 2019/23009/040492) que em apertada síntese, aduz:

Ao tomar conhecimento do aviso de intenção de registro de preços nº 102/2017, de 13/09/2017[3], publicado no Diário Oficial do Estado nº. 4.952, de 14/09/2017, a Secretaria de Estado da Administração, por meio do Ofício nº 3.454/2017, de 19/09/2017, manifestou interesse em participar do Processo Licitatório [...] por intermédio do Memorando/SECAD/DITEC/GESUS nº 25/2019, de 19/09/2017, às fls. 180, foi indicado o quantitativo estimado, necessário para o atendimento da demanda da Pasta, e às fls. 182 foi anexado aos autos o Termo de Referência nº 59/2017.

[...]

No entanto, com a exoneração do Secretário de Segurança Pública à época, em 06/04/2018, e a nomeação do novo titular da Pasta em 08/04/2018, a Superintendência de Compras e Central de Licitação submeteu novamente os autos para apreciação do novo Gestor, acerca do prosseguimento dos feitos, o qual também manifestou interesse na continuidade da licitação, mediante Despacho nº 196/2018 [...].

A Superintendência de Compras e Central de Licitação por meio de Informe Técnico às fls. 496, datado de 16/04/2018, informou que se tornou inviável à época o andamento dos tramites normais dos processos, devido à suspensão por parte da empresa contratada para a publicação dos editais, avisos, etc. relacionados à licitações promovidas pelo Poder Executivo do Estado do Tocantins, alegando falta de pagamento. Ressalte-se que sem tais publicações, não se atenderia ao Princípio da Publicidade, elencado no artigo 37 da Constituição da República.

[...]

Para tanto, justifica o não pagamento [...] anexou às fls. 497, cópia da Decisão em caráter liminar, proferida na Ação Cautelar Inomnada nº 0006407-68.2018.827.0000. Desta forma, os autos retornaram para [...] a Secretaria de Segurança Pública, até que a situação fosse resolvida.

[...]

Constata-se que a abertura do processo nº 2017/31000/000799 em 18/04/2017 até a publicação da Ata para Registro de Preços em 04/02/2019, se passaram 21 (vinte e um) meses e 17 (dezessete) dias.

Considerando que a Secretara de Estado da Administração manifestou interesse na participação no pregão em 19/09/2017 e o seu contrato firmado à época com a empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda. iria expirar a sua vigência dos sessenta meses na data de 21 de fevereiro de 2018, ou seja, praticamente com 05 (cinco) meses de antecedência. Considerando que se trata de um prazo razoável para a conclusão de um processo licitatório, caso a licitação transcorresse sem tantos contratempos, o que, infelizmente, não foi o caso [...].

9.8.3.5. Corrobora com os fatos narrados acima, o extrato de ocorrências do CADUN, que indica que ao longo da vigência contratual:

9.8.3.5.1. A Secretaria de Estado da Segurança Pública contou com a gestão dos Sres. João Fonseca Coelho (de 22/07/2011 até 12/05/2013), José Eliu de Andrada Jurubeba (de 13/05/2013 até 31/12/2014), César Roberto Simoni de Freitas (de 01/01/2015 até 26/07/2018), Deusiano Pereira de Amorim (de 19/04/2018 até 13/08/2018), e Cristiano Barbosa Sampaio (de 01/01/2019 até 22/10/2021).

9.8.3.5.2. A Secretaria de Estado da Administração, por sua vez, contou com a gestão dos Sres. Lúcio Mascarenhas Martins (de 01/01/2011 até 31/12/2014), Gefferson Oliveira Barros Filho (de 01/01/2015 até 27/03/2018), Sandro Henrique Armando (de 28/03/2018 até 06/04/2018, de 19/04/2018 até 20/04/2018, de 30/07/2018 até 15/08/2018), Fernando Moreno Suarte (de 09/04/2018 até 18/04/2018), Neyzimar Cabral de Lima (de 07/05/2018 até 25/07/2018) e, finalmente, Edson Cabral de Oliveira (de 20/08/2018 até 06/03/2020).

9.8.3.6. Desta maneira, verifica-se que ao longo do período da vigência do contrato, as pastas promotora do certame e aderente à ata de registro de preços, contaram, ao todo, com onze gestores, fato este que já esboça o caráter excepcional consignado nas razões de defesa do responsável, estampadas no evento 30.

 

9.8.3.7. Soma-se a isso, o gravíssimo fato narrado na Justificativa nº 29/2019/GEGAD, que noticia o fato de que o Executivo Estadual ficou privado, ainda que por curto intervalo de tempo, de publicar seus atos administrativos. O fato, embora seja de extrema relevância em seu viés material, contudo, é atrelado ao Chefe do Poder Executivo e, portanto, escapa à esfera de competência de qualquer um dos gestores nominados nos itens 9.8.3.5.1 e 9.8.3.5.2 deste Voto.

9.8.4. Desta maneira, sem necessidade de maiores explanações, vislumbro a presença das condições excepcionais traçadas no §4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 o que, por sua vez, abre espaço para justificar a legalidade do ato que prorrogou a vigência da avença entre as já relacionadas datas de 21 de fevereiro de 2018 até 14 de novembro de 2018, ou seja, os oito meses e onze dias já indicados no item 9.8.2 deste Voto.

9.9. Com relação à realização de despesas sem a necessária cobertura contratual, pondero:

9.9.1. Há vasta gama de precedentes que relatam casos onde a Administração se depara com situações imprevisíveis, ou previsíveis, mas com consequências imponderáveis, todavia, é de se considerar que ao viger por mais de meia década, tornar-se-ia estreita a via para circunstanciar elementos que pudessem justificar a realização de despesas por cerca de quatro meses e vinte e quatro dias além daqueles oito meses e onze dias já tratados no item 9.8 deste Voto.

9.9.2. Seria natural crer que após mais de cinco anos, a Administração Pública, sabedora dos limites legais para as avenças administrativas, detectando o final do contrato quinquenário e adentrando na excepcionalidade indicada no §4º do art. 57 da Lei 8.666/93, providenciasse o levantamento atualizado de suas demandas, bem como fosse buscar a cotação da nova realidade de mercado.

9.9.3. Mas após compulsar os autos, afere-se que não foi esta a realidade encontrada nas ações administrativas à época, pois a avença, que findou em 14 de novembro de 2018, continuou gerando despesas, sem cobertura contratual, por mais de quatro meses.

9.9.4. Da conclusão acima depreende-se que sendo necessária a continuidade dos serviços prestados à SECAD, inobstante as razões de defesa apresentadas em especial pelo Sr. Edson Cabral de Oliveira, que trataram de justificar a excepcionalidade da prorrogação extemporânea aos sessenta meses previstos no inc. II do art. 57 da Lei 8.666/93, obtempero que muito embora a previsão do §4º deste mesmo dispositivo possibilitasse uma “sobrevida” da avença por mais 12 (doze) meses, ou seja, até 21 de fevereiro de 2019, optou o gestor por abreviar a prorrogação para até 14 de novembro de 2018, prosseguindo, daí para diante, até 09 de abril de 2019, sem contrato.

9.9.5. Ao agir desta maneira, fica clara a falta de planejamento do órgão, que transgrediu a norma e os princípios gerais do Direito Administrativo, permitindo que uma situação irregular que perdurou por cerca de 04 (quatro meses).

9.9.6. Desta maneira, da patente falta de planejamento, decorreram os Termos de Reconhecimento de Dívida[4] utilizados para efetuar os pagamentos oriundos do período de despesas sem a necessária cobertura contratual.

9.9.7. Todavia, em que pese a inadequação dos pagamentos extemporâneos ao contrato, não vislumbro, por hora, a ocorrência de eventual dano causado ao erário, conforme Voto do qual decorreu o Acórdão nº 102/2016 – TCE/TO – Pleno, pois que a emissão de Termo de Reconhecimento de Dívida ou Despesa, por si só, não caracterizam de maneira inequívoca a conclusão de lesão aos cofres públicos:

10.5.4.2. No que se refere ao pagamento de saldo contratual por apostila sem a necessária cobertura contratual, [...]devo aproveitar, para o caso em tela, os dizeres do já citado Voto que embasou o Acórdão nº 1.322/2015, impresso nos autos de nº 4158/2013, que assim se referia ao caso análogo:

10.7.23. No entanto, no que se refere à extemporaneidade do instrumento, constata-se que o apostilamento foi celebrado (...) fora do prazo contratual (...).

[...]

10.7.25. A este respeito, sabe-se que o pagamento de créditos pendentes, mas desprovidos de cobertura contratual, deve ser procedido por meio de Reconhecimento de Dívida (...), em que será verificada a legitimidade do crédito, bem como apurada as responsabilidades, veículo utilizado pelo gestor.

10.7.26. Assim, pelo que se depreende, o apostilamento seria, até mesmo, dispensável. Contudo, o referido documento foi formalizado e, estando fora da vigência contratual, mostra-se indevido. Entretanto, pelas razões trazidas no item antecedente, a inconsistência não será objeto de multa.

10.5.4.2.1. Para o caso no presente recurso, ainda que os serviços tenham sido efetivamente prestados, que os pagamentos tenham sido devidos, que os valores empregados decorreram de reajustamento oriundo da demora ocasionada pelas paralizações dos serviços pactuados, o instrumento utilizado foi impróprio pelo simples fato de não mais haver contrato para se apostilar.

10.5.4.2.2. Ademais, por ser preciosa a sua contribuição para o entendimento da matéria, a já retrocitada “Análise de Defesa nº 043/2013”, contida nos autos de nº 1861/2003, a 1ª DICE assim se manifestou:

“Conforme analisado anteriormente no Relatório de Análise nº 181/2008, fls. 931/958, para o caso em questão as medições foram feitas corretamente, embora o método utilizado para pagamento dos reajustamentos das medições não ser apropriado, visto que se utilizou de Apostilamento, ao invés de simples Reconhecimento de Dívida por parte dos gestores.

A Administração Pública por ação própria ou por provocação de terceiros interessados deve realizar o reconhecimento de dívida por meio de abertura de procedimento administrativo específico que identifiquem o quantum da obrigação devida, os beneficiários do crédito, bem como os responsáveis que deram causa à omissão do pagamento no tempo certo da obrigação assumida, observadas, ainda, a legalidade na constituição da referida dívida.

9.9.8. Assim sendo, embora não veja elementos capazes de circunstanciar qualquer dano ou lesão ao erário, verifica-se, de outro prisma, que o procedimento utilizado pela gestão da SECAD decorreu de falta de planejamento na execução de suas despesas.

9.9.9. Em situações onde pudesse ter havido alguma excepcionalidade que exigisse a realização de serviços que não pudessem sofrer solução de continuidade, a utilização de Termo de Reconhecimento de Dívida atenderia o teor das decisões já emanadas por esta Corte de Contas no que diz respeito à instrumentalização de pagamentos sem cobertura contratual tendo em vista a impossibilidade do Estado locupletar-se indevidamente de serviços sem a contrapartida financeira.

9.9.10. Todavia, a excepcionalidade já havia sido configurada na prorrogação dos oito meses e meio, embasada no §4º do art. 57 da Lei 8.666/93 e, ao proceder a abreviação do prazo previsto na legislação, optando discricionariamente por prorrogar a vigência para até 14 de novembro de 2018 e realizando despesas até 09 de abril de 2019, não há como afastar a irregularidade material que se afigura.

9.9.11. Assim sendo, não há outra alternativa senão considerar como irregular o ato que consubstanciou a realização de despesas na ordem de R$ 143.230,97 (cento e quarenta e três mil duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos), em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda. ME, sem o devido empenho e cobertura contratual.

9.9.12. No entanto, inobstante a irregularidade não sanada, é imperioso recomendar, em tempo, ao atual gestor da Pasta, que adote as seguintes medidas:

9.9.12.1.   Que planeje a gestão dos contratos administrativos mantidos pelo órgão, promovendo o início de procedimento para nova contratação em tempo hábil à conclusão de todos os procedimentos antes do final da avença mais antiga.

9.9.12.2.   Que evidencie com mais clareza os elementos de justificativa nos casos de eventual aplicação da excepcionalidade descrita no §4º do art. 57 da Lei 8.666/93.

9.9.12.3.   Que na eventual necessidade de reconhecer dívida ou despesas, evidencie por completo as razões ensejadoras do procedimento, bem como as condições que teriam inviabilizado o pagamento de despesas com cobertura contratual, com a prévia emissão do necessário empenho e demais condicionantes legais, bem como promova a apuração de responsabilidades.

9.10. Quanto à responsabilização dos Sres. Lúcio Mascarenhas Martins e Edson Cabral de Oliveira:

9.10.1. É de se constatar que o Sr. Lúcio Mascarenhas Martins permaneceu no cargo de gestor da SECAD até 31 de dezembro de 2014 e, pelas razões expostas no item 9.6 deste Voto, os atos atinentes à adesão à ata, lavratura de contrato e demais atos administrativos praticados até novembro de 2014[5] escapam a eventual aplicação de penalidades administrativas tendo em vista o prazo limite de 05 (cinco) anos para a ocorrência da prescrição.

9.10.2. Levamos em conta, mais ainda, que o escopo dos atos discutidos na presente representação está circunstanciado na lavra do aditivo que extrapolou a vigência contratual para além dos 60 (sessenta) meses previstos no inc. II do art. 57 da Lei 8.666/93, bem como na realização de despesas sem prévio empenho e sem cobertura contratual, através da emissão de Termos de Reconhecimento de Dívida.

9.10.3. Para ambos os casos descritos no item 9.10.2, o Sr. Lúcio Mascarenhas Martins já não era mais o gestor da Pasta, razão pela qual entendo que não pode ser penalizado por falhas havidas em tais procedimentos.

9.10.4. De outra banda, o Sr. Edson Cabral de Oliveira, gestor de 20/08/2018 até 06/03/2020, foi o signatário dos referidos Termos de Reconhecimento de Dívida decorrentes das despesas realizadas no interregno de 15/11/2018 até 09/04/2019, inteiramente durante seu período de gestão.

9.10.5. Assim sendo, recai apenas sobre o segundo responsável as penalidades cabíveis pela realização de tais despesas sem que tenham sido observadas todas as condições exigíveis.

9.11. Com relação ao Expediente nº 9169/2021, protocolizado pelo Sr. Secretário de Estado da Administração, é preciso citar que dos PDFs que constituem toda a documentação apresentada, os arquivos nominados de “Parte 01” até “Parte 10” tratam de documentos que já estão dispostos no evento 1 dos presentes autos nº 11.102/2019, e que apenas o apresenta como novos documentos as CNDs atualizadas da empresa contratada, a Ciência, análise e parecer positivo do Grupo Executivo da SECAD, o Detalhamento de Dotação para o reconhecimento de dívida e despesa, e a Solicitação de Compras-Bens/Produtos e Serviços nº 181/2019, bem como o detalhamento de dotação para o reconhecimento da dívida.

9.11.1 Tais documentos, contudo, não contém a substância necessária para alterar o entendimento firmado ao longo do presente Voto, pois que não descaracterizam a assunção de despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual.

10. CONCLUSÃO:

10.1. Ante o exposto, considerando que os argumentos e documentos consignados pelos gestores e responsáveis não foram suficientes para sanar todas as falhas encontradas, em parcial harmonia ao entendimento exarado pelo Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Resolução, que ora submeto a este Plenário para:

10.1.1. Conhecer da presente Representação formulada pela 2ª Diretoria de Controle Externo – 2ª DICE, diante da irregularidade consubstanciada na assunção de despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, realizados pela Secretaria de Estado da Administração à época de sua gestão, com vistas à prestação de serviços de outsourcing de impressão, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no valor de R$ 143.230,97 (cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda.ME e, no mérito, julgá-la procedente, em desfavor dos Sr. Edson Cabral de Oliveira (gestor de 20/08/2018 até 06/03/2020), tendo em vista a persistência das mesmas que inobstante diligências não foram sanadas ao longo da presente instrução.

 10.1.2. Julgar improcedente a presente Representação, em relação ao Sr. Lúcio Mascarenhas Martins (gestor de 01/01/2011 até 31/12/2014), tendo em vista o exposto no item 9.10.3 deste Voto.

10.1.3. Aplicar multa ao responsável relacionados no item 10.1.1 deste Voto, pela irregularidade descrita no aludido item, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).

10.1.4. Determinar à atual gestão da Pasta que observe as recomendações estampadas no item 9.9.12 deste Voto, quais sejam: 

10.1.4.1.   Que planeje a gestão dos contratos administrativos mantidos pelo órgão, promovendo o início de procedimento para nova contratação em tempo hábil à conclusão de todos os procedimentos antes do final da avença mais antiga.

10.1.4.2.   Que evidencie com mais clareza os elementos de justificativa nos casos de eventual aplicação da excepcionalidade descrita no §4º do art. 57 da Lei 8.666/93.

10.1.4.3.   Que na eventual necessidade de reconhecer dívida ou despesas, evidencie por completo as razões ensejadoras do procedimento, bem como as condições que teriam inviabilizado o pagamento de despesas com cobertura contratual, com a prévia emissão do necessário empenho e demais condicionantes legais.

10.1.5. Cientifique, por meio processual adequado, o responsável penalizado, alertando-o de que a multa deverá ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;

10.1.6. Autorize, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, caso requerido, esclarecendo ao responsável penalizado que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º, do Regimento Interno);

10.1.7. Autorize, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial individual da dívida, caso não atendida a notificação;

10.1.8. Determinar à Secretaria do Pleno que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, inclusive para eventual interposição de recurso;

10.1.9. Alertar o Sr. Edson Cabral de Oliveira que a presente decisão não elide esta Corte de Contas de instaurar e aferir, em processo próprio, eventual ocorrência dano ao erário, nos termos da apuração empreendida pelo Ministério Público Estadual.

10.1.10. Determinar, em harmonia ao requerimento do Ministério Público de Contas, a remessa do Relatório, Voto e Decisão deste feito ao Ministério Público do Estado do Tocantins, para conhecimento e providências que entender oportunas.

10.1.11. Remeta os presentes autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências de praxe, e após cumpridas as formalidades legais, seja o feito encaminhado à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem.
 

[1] Segundo constam nos seguintes sites:

https://www.jornaldotocantins.com.br/editorias/politica/antena-ligada-1.1694939/estado-pagou-r-90-1-milh%C3%B5es-em-servi%C3%A7os-de-copiadoras-de-janeiro-de-2018-at%C3%A9-agora-1.1893678

https://conexaoto.com.br/2019/09/25/mpto-apura-supostas-irregularidades-em-contratos-firmados-pelo-governo-do-estado-com-graficas-e-copiadoras

https://clebertoledo.com.br/tocantins/mpe-investigara-gastos-de-mais-de-r-90-milhoes-do-estado-com-graficas-e-copiadoras/

https://afnoticias.com.br/estado/mpto-investiga-contratos-de-r-90-milhoes-do-governo-do-estado-com-graficas-e-copiadoras

[2] Conforme item 5.9 da Informação nº 15/2019.

[3] Em que pese a data referir-se ao ano de 2019, foi possível aferir ter ocorrido falha de digitação, tendo em vista que os demais atos obedecem uma cadeia cronológica, todos adstritos ao ano de 2017.

[4] Conforme Volume XI dos autos 2012/24950/000209 físicos, dispostos no evento 1.

[5] Contagem do prazo prescricional a partir da data de 19 (dezenove) de novembro de 2019, emissão da Citação nº 2322/2019-RELT2 disposta no evento 11. Primeiro ato de chamamento do Sr. Lúcio Mascarenhas Martins para tomar conhecimento do presente feito.

 

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LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 07/12/2021 às 08:23:05
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